Lei n.º 32/77, de 25 de Maio de 1977

Lei n.º 32/77 de 25 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 183.º, n.º 3, e 184.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Sede e segurança ARTIGO 1.º Sede da Assembleia 1. A Assembleia da República, como Órgão de Soberania, disporá de instalações privativas, em que se incluem o património conhecido por Palácio de S. Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime de património nacional.

  1. A Assembleia da República poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao departamento competente da Administração Pública as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos seus serviços.

    ARTIGO 2.º Segurança 1. As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos dependentes, devem dispor de um dispositivo de segurança autónomo, a assegurar pela GNR e PSP de forma permanente.

  2. O Presidente da Assembleia da República poderá requisitar e definir em regulamento, após parecer favorável do conselho administrativo, as condições de permanência e actuação das referidas forças militarizadas.

  3. As forças militarizadas integram-se na secção de segurança prevista na presente Lei.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços da Assembleia da República ARTIGO 3.º Serviços da Assembleia 1. A Assembleia da República disporá, para funcionarem sob a superintendência do respectivo Presidente e nos termos da presente Lei, de serviços técnicos e administrativos próprios, conforme o organograma anexo.

  4. Para o desempenho das funções previstas no número anterior, o Presidente da Assembleia da República ouvirá o conselho administrativo e disporá ainda do apoio do seugabinete.

  5. Os serviços da Assembleia da República acham-se integrados por duas direcções-gerais, designadas, respectivamente, por Direcção-Geral de Serviços Parlamentares e Direcção-Geral de Serviços Técnicos.

  6. Em matéria administrativa cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Presidente da Assembleia da República.

    ARTIGO 4.º Conselho administrativo 1. O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

  7. São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

  8. O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.

  9. A presidência do conselho administrativo será assumida trimestralmente, em alternância, pelos representantes dos grupos parlamentares e de acordo com a ordem dos resultados eleitorais.

  10. O chefe da Divisão dos Serviços Financeiros desempenha as funções de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto.

    ARTIGO 5.º Secretário-geral da Assembleia da República 1. O secretário-geral da Assembleia da República coordena e superintende as Direcções-Gerais de Serviços Parlamentares e de Serviços Técnicos, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República todos os assuntos que careçam de resolução superior.

  11. O Museu da Assembleia da República, a secção de segurança e a secção de reprografia e microfilmagem ficam na dependência directa do secretário-geral da Assembleia da República.

    ARTIGO 6.º Direcção-Geral de Serviços Parlamentares 1. A Direcção-Geral de Serviços Parlamentares compreende: a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; b) Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar.

  12. A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreenderá a Divisão dos Serviços Administrativos, em cuja dependência existirão as secções de arquivo e expediente geral e de pessoal, e a Divisão dos Serviços Financeiros, em cuja dependência existirão as secções de contabilidade, de tesouraria e de economato e manutenção.

  13. A Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar compreenderá a Divisão de Redacção, que integra o corpo de redactores, e a Divisão de Apoio Parlamentar, em cuja dependência existirão a secção de apoio às comissões e a secção de apoio ao Plenário.

    ARTIGO 7.º Direcção-Geral de Serviços Técnicos 1. A Direcção-Geral de Serviços Técnicos compreende: a)...

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