Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho de 2009

Lei n. 28/2009

de 19 de Junho

Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra -ordenacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime de aprovaçáo e de divulgaçáo da política de remuneraçáo dos membros dos órgáos de administraçáo e de fiscalizaçáo das entidades de interesse público e procede à revisáo do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Artigo 2.

Política de remuneraçáo

1 - O órgáo de administraçáo ou a comissáo de remuneraçáo, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto -Lei n. 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovaçáo da assembleia geral uma declaraçáo sobre política de remuneraçáo dos membros dos respectivos órgáos de administraçáo e de fiscalizaçáo.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensóes.

3 - A declaraçáo prevista no n. 1 contém, designadamente, informaçáo relativa:

  1. Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgáo de administraçáo com os interesses da sociedade;

  2. Aos critérios de definiçáo da componente variável da remuneraçáo;

  3. à existência de planos de atribuiçáo de acçóes ou de opçóes de aquisiçáo de acçóes por parte de membros dos órgáos de administraçáo e de fiscalizaçáo;

  4. à possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneraçáo, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;

  5. Aos mecanismos de limitaçáo da remuneraçáo variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioraçáo relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.

Artigo 3.

Divulgaçáo de remuneraçáo

As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acçóes admitidas à negociaçáo em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245. -A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n. 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestaçáo de contas a política de remuneraçáo dos membros dos órgáos de administraçáo e de fiscaliza-

çáo, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneraçáo auferida pelos membros dos referidos órgáos, de forma agregada e individual.

Artigo 4.

Ilícito contra -ordenacional

1 - A violaçáo do disposto nos artigos 2. e 3. por instituiçáo de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participaçóes sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto -Lei n. 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria, constitui uma infracçáo especialmente grave, punível nos termos do artigo 211. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201. a 232. deste Regime.

2 - A violaçáo do disposto nos artigos 2. e 3. por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participaçóes sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participaçóes mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensóes constitui uma contra -ordenaçáo muito grave, punível nos termos do artigo 214. do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204. a 234. daquele diploma.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violaçáo do disposto nos artigos 2. e 3. por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociaçáo em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularizaçáo de créditos constitui uma contra -ordenaçáo muito grave, punível nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 388. do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388. a 422. daquele Código.

4 - A violaçáo do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto -lei que cria o Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria constitui uma violaçáo grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 25. do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 5.

14.ª alteraçáo ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras

Sáo alterados os artigos 200., 210., 211. e 215. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leisn.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211 -A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 200. [...]

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos

4086 ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorizaçáo, e náo se verificando nenhuma das situaçóes previstas no n. 3 do artigo 8., é punido com pena de prisáo até 5 anos.

Artigo 210. [...]

Sáo puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracçóes adiante referidas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) A violaçáo das normas sobre registo de operaçóes constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118. -A.

Artigo 211. [...]

Sáo puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracçóes adiante referidas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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