Lei n.º 17/93, de 03 de Junho de 1993

Lei n.º 17/93 de 3 de Junho A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas e), i), l), s), u) e z), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2.º - 1 - O Governo fica também autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal da sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação; b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza...

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