Lei n.º 12/89, de 16 de Junho de 1989

Lei n.º 12/89 de 16 de Junho Autorização ao Governo para legislar sobre o trabalho temporário A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte: Artigo 1.º É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.

Art. 2.º O regime jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais: a) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações a assumir para com os trabalhadores e a Segurança Social; b) Tipificação das situações que legitimam o recurso a esta forma de trabalho, bem como a sua delimitação temporal; c) Exigência de forma escrita e de indicação da circunstância justificativa para a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário; d) Proibição da rotação de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho para além dos prazos previstos para a duração do contrato de utilização; e) Aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza da prestação de trabalho impõe; f) Estabelecimento de um regime de co-responsabilização de entidades empregadoras, sediadas no País, com o utilizador temporário, se não for nacional, por forma a garantir a protecção social devida ao trabalhador temporário colocado no estrangeiro, bem como o seu imediato repatriamento, no caso de cessação do contrato; g) Uniformização de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores da empresa...

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