Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho de 2011

Lei n.º 44/2011 de 22 de Junho Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discri- minação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sus- tentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de con- sumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição áudio -visual.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho São aditados os n. os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março: «Artigo 9.º Facturação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT