Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 24/2011 de 16 de Junho Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego prote- gido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto- -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º [...] Considera -se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa co- lectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desen- volvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

    Artigo 51.º [...] O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, fun- cionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

    Artigo 52.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os apoios financeiros destinam -se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e con- servação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VI . 3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo respon- sável pelas áreas do emprego e da formação profissional. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 53.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os apoios à construção, equipamento e instala- ção do centro de emprego protegido podem ser concedi-...

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