Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho de 2006
Lei n.o 27/2006
de 3 de Julho
Aprova a Lei de Bases da Protecçáo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.o
Protecçáo civil
1 - A protecçáo civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regióes Autónomas e autarquias locais, pelos cidadáos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situaçóes de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situaçóes ocorram.
2 - A actividade de protecçáo civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgáos e departamentos da Administraçáo Pública promover as condiçóes indispensáveis à sua execuçáo, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.o
Âmbito territorial
1 - A protecçáo civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas Regióes Autónomas as políticas e acçóes de protecçáo civil sáo da responsabilidade dos Governos Regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecçáo civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperaçáo com Estados estrangeiros ou organizaçóes internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.o
Definiçóes de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condiçóes de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.o
Objectivos e domínios de actuaçáo
1 - Sáo objectivos fundamentais da protecçáo civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposiçáo da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A actividade de protecçáo civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsáo, avaliaçáo e prevençáo dos riscos colectivos; b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situaçóes de risco; c) Informaçáo e formaçáo das populaçóes, visando a sua sensibilizaçáo em matéria de autoprotecçáo e de colaboraçáo com as autoridades; d) Planeamento de soluçóes de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestaçáo de socorro e de assistência, bem como a evacuaçáo, alojamento e abastecimento das populaçóes; e) Inventariaçáo dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; f) Estudo e divulgaçáo de formas adequadas de protecçáo dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalaçóes de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; g) Previsáo e planeamento de acçóes atinentes à even-tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
Artigo 5.o Princípios
Para além dos princípios gerais consagrados na Constituiçáo e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecçáo civil:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecuçáo do interesse público relativo à protecçáo civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderaçóes de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevençáo, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal náo seja possível; c) O princípio da precauçáo, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuiçáo do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunçáo de imputaçáo de even-tuais danos à mera violaçáo daquele dever de cuidado; d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecçáo civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecçáo civil náo possam ser alcançados pelo subsistema de protecçáo civil imediatamente inferior, atenta a dimensáo e a gravidade dos efeitos das ocorrências; e) O princípio da cooperaçáo, que assenta no reconhecimento de que a protecçáo civil constitui atribuiçáo do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadáos e de todas as entidades públicas e privadas;f) O princípio da coordenaçáo, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientaçáo do Governo, a articulaçáo entre a definiçáo e a execuçáo das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecçáo civil;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional; h) O princípio da informaçáo, que traduz o dever de assegurar a divulgaçáo das informaçóes relevantes em matéria de protecçáo civil, com vista à prossecuçáo dos objectivos previstos no artigo 4.o
Artigo 6.o
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadáos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecuçáo dos fins da protecçáo civil, observando as disposiçóes preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruçóes e conselhos dos órgáos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecçáo civil e satisfazendo prontamente as solicitaçóes que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgáos de gestáo das empresas públicas, têm o dever especial de colaboraçáo com os organismos de protecçáo civil.
3 - Os responsáveis pela administraçáo, direcçáo ou chefia de empresas privadas cuja laboraçáo, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboraçáo com os órgáos e agentes de protecçáo civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situaçáo de alerta, contingência ou calamidade, sáo sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas sáo sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violaçáo do dever especial previsto nos n.os 2
e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.o
Informaçáo e formaçáo dos cidadáos
1 - Os cidadáos têm direito à informaçáo sobre os riscos a que estáo sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - A informaçáo pública visa esclarecer as populaçóes sobre a natureza e os fins da protecçáo civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituiçáo ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecçáo.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formaçáo cívica, matérias de protecçáo civil e autoprotecçáo, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECçÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 8.o
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecçáo civil, os órgáos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensáo dos seus efeitos actuais ou potenciais:
a) Declarar a situaçáo de alerta;
b) Declarar a situaçáo de contingência;
c) Declarar a situaçáo de calamidade.
2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopçáo de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaraçáo de situaçáo de alerta, de situaçáo de contingência e de situaçáo de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situaçáo de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgáos.
5 - O Ministro da Administraçáo Interna pode declarar a situaçáo de alerta ou a situaçáo de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.o
Pressupostos das situaçóes de alerta, contingência e calamidade
1 - A situaçáo de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.o, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacçáo.
2 - A situaçáo de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.o, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacçáo náo mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situaçáo de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.o, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO