Lei n.º 18-H/2001, de 03 de Julho de 2001

Lei n.º 18-H/2001 de 3 de Julho Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo2.º Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos: A norte - freguesia de Silva e Vilar Seco; A sul e nascente - freguesia de Duas Igrejas; A poente - freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.

Artigo 3.º A sede da futura freguesia será denominada 'Águas Vivas'.

Artigo 4.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro; b) Um membro...

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