Lei n.º 24/94, de 18 de Julho de 1994

Lei n.° 24/94 de 18 de Julho Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 6 % (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.° e 630.° do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei n.° 32 854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

Artigo 54 - .........................................................................................................

1 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT