Lei n.º 16/90, de 20 de Julho de 1990

Lei n.º 16/90 de 20 de Julho Alteração às bases gerais das empresas públicas em matéria de tutela económica e financeira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea x), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogada a disposição 'A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos' constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na versão actual dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 2 - A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.º 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de...

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