Lei n.º 84/88, de 20 de Julho de 1988

Lei n.º 84/88 de 20 de Julho Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 2.º - 1 - Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que: a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública; b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública; c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.º - 1 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

2 - O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.

3 - O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.

Art. 5.º - 1 - Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras: a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos pelo menos 20% das acções a alienar; b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar; c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade; d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades...

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