Lei n.º 61/78, de 28 de Julho de 1978
Lei n.º 61/78 de 28 de Julho Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior curto A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 1.º, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.
ARTIGO 2.º 1 - ...........................................................................
2 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.
3 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.
4 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
ARTIGO 3.º 1 - ...........................................................................
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Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços; b) ............................................................................
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Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.
ARTIGO 4.º 1 - ...........................................................................
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Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica; c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.
ARTIGO 6.º Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva...
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