Lei n.º 39/78, de 05 de Julho de 1978

Lei n.º 39/78 de 5 de Julho Lei Orgânica do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte: PARTE I Do Ministério Público TÍTULO I Estrutura, funções e regime de intervenção CAPÍTULO I Estrutura e funções ARTIGO 1.º (Definição) O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.

ARTIGO 2.º (Estatuto) 1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

ARTIGO 3.º (Competência) 1 - Compete especialmente ao Ministério Público: a) Representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção; b) Velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; c) Promover a execução das decisões dos tribunais; d) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade; e) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; f) Exercer a acção penal; g) Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos; h) Intervir nos processos de falência e insolvência e em todos os que envolvam interessepúblico; i) Exercer funções consultivas nos termos desta lei; j) Fiscalizar a Polícia Judiciária; l) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça; m) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade: a) Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários; b) Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.

CAPÍTULO II Regime de intervenção ARTIGO 4.º (Representação do Ministério Público) 1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República; b) Nos tribunais de Relação, por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.' instância, por procuradores da República.

2 - Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 60.º a68.º ARTIGO 5.º (Intervenção principal e acessória) 1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; c) Quando representa incertos; d) Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles; e) Nos inventários obrigatórios; f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes; b) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 6.º (Intervenção acessória) 1 - Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe são confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público CAPÍTULO I Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência ARTIGO 7.º (Estrutura) 1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 8.º (Competência) Compete à Procuradoria-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções; d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo; f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária; i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 9.º (Presidência) A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II Procurador-geral da República ARTIGO 10.º (Competência) 1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-geral da República, compete ao procurador-geral daRepública: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes; c) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas; d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária; g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes; h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes; i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções; l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir; m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público; n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse; p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O procurador-geral da República pode requisitar um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou propor ao Ministro da Justiça que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.

ARTIGO 11.º (Coadjuvação e substituição) 1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

ARTIGO 12.º (Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República) Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 13.º (Substituição do vice-procurador-geral da República) O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público SUBSECÇÃO I Organização e funcionamento ARTIGO 14.º (Composição) 1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do MinistérioPúblico.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público: a) O procurador-geral da República; b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais; c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos...

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