Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro de 2002

Lei n.º 7/2002 de 31 de Janeiro Promoção e valorização do tapete de Arraiolos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos Artigo 1.º Criação 1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º Sede O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do Centro: a) Definir 'tapete de Arraiolos', através das suas características materiais, decorativas e estéticas; b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º destediploma; c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos; d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos; e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos; f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos; g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos; h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos; k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º Representação O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º Tutela A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º Serviços técnicos e de consultadoria 1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT