Lei n.º 2/95, de 31 de Janeiro de 1995

Lei n.° 2/95 de 31 de Janeiro Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo1.° Competência para a verificação da autenticidade das decisões Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1.' Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.

Artigo2.° Competência para aposição da fórmula executória nas decisões 1 - Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao tribunal da Relação do distrito...

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