Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro de 2007

Lei n.o 9/2007

de 19 de Fevereiro

Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informaçóes da República Portuguesa, do Serviço de Informaçóes Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informaçóes de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECçÁO I

Objecto, natureza e atribuiçóes

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informaçóes da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informaçóes da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informaçóes Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informaçóes de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.o Natureza

1 - Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informaçóes da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgáo do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeaçáo e exoneraçáo, a secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns sáo departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIEDe do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.o da Lei Quadro do SIRP; e) Os centros de dados sáo serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informaçóes respeitantes às atribuiçóes institucionais dos respectivos serviços.

2 - O Secretário-Geral, o SIED e o SIS sáo dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Órgáos e serviços

1 - Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superior-mente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituiçáo e da lei, a actividade de produçáo de informaçóes necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.

2 - O SIED é o único organismo incumbido da produçáo de informaçóes que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

3 - O SIS é o único organismo incumbido da produçáo de informaçóes destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

4 - O SIED e o SIS estáo exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuiçóes no respeito da Constituiçáo e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.

5 - O disposto nos números anteriores náo prejudica as actividades de informaçóes levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missóes específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.o

Competência do Primeiro-Ministro

1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislaçáo do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alteraçóes.

2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruçóes sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.

4 - Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovaçáo de cada um dos projectos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.

SECçÁO II Princípios de actuaçáo

Artigo 5.o

Actividades classificadas

1 - As actividades do Secretário-Geral, do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns sáo consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado Português.

2 - Sáo abrangidos pelo segredo de Estado os regis-tos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei Quadro do SIRP.

3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretaçáo, classificaçáo e conservaçáo de informaçóes desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.

Artigo 6.o

Limites das actividades

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns náo podem desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituiçáo e na lei.

2 - Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funçóes policiais.

3 - Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detençáo de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.

4 - A infracçáo ao disposto nos números anteriores constitui violaçáo grave dos deveres funcionais passível de sançáo disciplinar, que pode ir até à demissáo ou outra medida que implique a cessaçáo de funçóes, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei Quadro do SIRP.

Artigo 7.o

Desvio de funçóes

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns náo podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou funçáo para praticar qualquer acçáo de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.

2 - A violaçáo do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em funçáo da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissáo ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei Quadro do SIRP e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 8.o

Dispensa de publicitaçáo

Quando fundadas razóes de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitaçáo dos actos necessários à execuçáo dos diplomas do SIRP.

1240 SECçÁO III Meios de actuaçáo

Artigo 9.o

Acesso a dados e informaçóes

1 - Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missáo de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecuçáo das suas competências.

2 - Os directores, os directores-adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informaçáo e registos relevantes para a prossecuçáo das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.

3 - A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.o

Dever de colaboraçáo

1 - Os serviços da Administraçáo Pública, central, regional e local, as associaçóes e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboraçáo que, justificadamente, lhes for solicitada.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptaçóes, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relaçáo contratual com o Estado Português no âmbito das atribuiçóes do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.

3 - Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produçáo de informaçóes militares impende especial dever de colaboraçáo que os obriga, nos termos das orientaçóes definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informaçáo de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

4 - Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislaçáo de segurança interna impende especial dever de colaboraçáo que os obriga, nos termos das orientaçóes definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informaçáo de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevençáo da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.o

Dever de cooperaçáo

1 - O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientaçóes definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informaçóes.

2 - A cooperaçáo do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruçóes e directivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientaçóes definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informaçóes.

3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos...

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