Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro de 1976

Lei n.º 1/76 de 17 de Fevereiro Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como Lei Constitucional, o seguinte: ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º O território de Macau abrange a cidade do Santo Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

ARTIGO 2.º O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e, com ressalva dos princípios estabelecidos nas leis constitucionais da República Portuguesa e no presente Estatuto, goza de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

ARTIGO 3.º 1 - Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador.

2 - Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 - A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais, para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior, será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II Dos órgãos de governo próprio SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 4.º São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

ARTIGO 5.º A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

ARTIGO 6.º A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos.

SECÇÃO II Do Governador ARTIGO 7.º 1 - O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferiráposse.

2 - A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

ARTIGO 8.º O Governador tem, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

ARTIGO 9.º 1 - Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deva assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos e o comandante das forças de segurança.

2 - Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o comandante das forças de segurança até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

ARTIGO 10.º O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República, considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência.

ARTIGO 11.º 1 - Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.º: a) Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade; b) Assinar as leis e decretos-leis e mandar publicá-los; c) Assumir a responsabilidade pela segurança do território; d) Adoptar, ouvido o Conselho Superior de Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para a restabelecer, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais e suspender, total ou parcialmente, as garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 - Os diplomas legais que necessitem da assinatura do Governador e a não contenham são juridicamente inexistentes.

ARTIGO 12.º 1 - Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 - A competência prevista no número anterior é delegável.

ARTIGO 13.º 1 - A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias de interesse exclusivo do território que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 - Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

ARTIGO 14.º 1 - As autorizações legislativas que, por força dos seus próprios termos, não importarem uso continuado, não podem ser usadas mais de uma vez, mas podem ser utilizadasparcelarmente.

2 - Se o Governador publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras cinco sessões posteriores à publicação dos respectivos decretos-leis não hajam sido submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa a requerimento de seis Deputados.

3 - Sendo a ratificação recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicado no Boletim Oficial o respectivo aviso expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º 4 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o respectivo decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

ARTIGO 15.º 1 - Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes: a) Conduzir a política geral do território; b) Superintender no conjunto da administração pública; c) Regulamentar a execução das leis e demais diplomas legais vigentes no território que disso careçam; d) Garantir a liberdade, plenitude do exercício de funções e independência das autoridadesjudiciais; e) Administrar as finanças do território; f) Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro; g) Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 - No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

ARTIGO 16.º 1 - Os Secretários-Adjuntos, cujo número não será superior a cinco, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 - Os Secretários-Adjuntos terão, na hierarquia da função pública, a categoria correspondente à de Secretário de Estado do Governo da República.

3 - Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 - Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria.

ARTIGO 17.º O Governador e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

ARTIGO 18.º 1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e Secretários-Adjuntos.

4 - Os actos administrativos do Governador e Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contratoadministrativo.

5 - Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e Secretários-Adjuntos, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

ARTIGO 19.º 1 - O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 - O Governador e os Secretários-Adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 - As acções cíveis e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT