Lei n.º 39/94, de 21 de Dezembro de 1994

Lei n.° 39/94 de 21 de Dezembro Autoriza o Governo a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea u), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto Fica o Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 2.° Sentido e extensão O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes: a) Os estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, manterão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro; b) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos; c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores engarrafadores, com base nas propostas feitas pelas respectivas estruturas representativas, no conselho...

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