Lei n.º 41/87, de 23 de Dezembro de 1987

Lei n.º 39/87 de 23 de Dezembro Autorização ao Governo para legislar sobre o júri A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.

Artigo 3.º A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 17 de...

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