Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro de 2012

Lei n.º 63/2012 de 10 de dezembro Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinami- zação da bolsa de terras. 2 — A presente lei estabelece ainda reduções emolu- mentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras, alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de de- zembro.

    Artigo 2.º Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvopastoril 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, a taxa prevista na alínea

  2. do n.º 1 do ar- tigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior. 3 — O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

    Artigo 3.º Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea

  3. do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano. 3 — O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue- -se logo que:

  4. O prédio seja retirado da bolsa de terras;

  5. O proprietário rejeite oferta de cedência...

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