Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto de 2009

Lei n. 90/2009

de 31 de Agosto

Aprova o regime especial de protecçáo na invalidez

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei define o regime especial de protecçáo social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime náo contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecçáo social convergente.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situaçáo de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Artigo 3.

Âmbito material

1 - A protecçáo especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuiçáo das prestaçóes pecuniárias mensais denominadas:

  1. Pensáo de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;

  2. Pensáo de aposentaçáo por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecçáo social convergente; c) Pensáo social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime náo contributivo;

  3. Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecçáo social que sejam pensionistas.

    2 - A prestaçáo pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situaçóes de incapaci-dade de locomoçáo originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2., independentemente da condiçáo de pensionista.

    Artigo 4.

    Prazo de garantia

    O prazo de garantia para atribuiçáo da pensáo de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecçáo social referidos nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneraçóes, nos termos do disposto nos artigos 11. e 12. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio.

    Artigo 5.

    Cálculo da pensáo

    1 - O montante da pensáo do regime geral é igual a 3 % da remuneraçáo de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensáo, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.

    2 - A remuneraçáo de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remuneraçóes dos três anos civis a que correspondam as remuneraçóes mais elevadas de entre os...

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