Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto de 2009
Lei n. 85/2009
de 27 de Agosto
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educaçáo pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educaçáo pré -escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
Artigo 2.
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 - Para efeitos do previsto no n. 1 do artigo anterior, consideram -se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n. 21/2008, de 12 de Maio.
3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educaçáo, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituiçóes de educaçáo e ou formaçáo, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
4 - A escolaridade obrigatória cessa:
-
Com a obtençáo do diploma de curso conferente de nível secundário da educaçáo; ou b) Independentemente da obtençáo do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
5 - Os procedimentos exigíveis para a concretizaçáo do dever de proceder à matrícula e respectiva renovaçáo sáo definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educaçáo.
5636 Artigo 3.
Universalidade e gratuitidade
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificaçáo do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acçáo social escolar, nos termos da lei aplicável.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situaçáo de carência, sáo beneficiários da concessáo de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condiçóes a regular por decreto -lei.
Artigo 4.
Educaçáo pré -escolar
1 - A educaçáo pré -escolar é universal para todas as crianças...
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