Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto de 2009

Lei n. 76/2009

de 13 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n. 480/99, de 9 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O Governo fica autorizado:

  1. A alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n. 480/99, de 9 de Setembro;

  2. A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n. 1 do artigo 391. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnizaçáo em substituiçáo da reintegraçáo;

  3. A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituiçáo e dos estatutos das associaçóes sindicais, associaçóes de empregadores e comissóes de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposiçóes legais relativas à organizaçáo e funcionamento dos tribunais judiciais;

  4. A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediaçáo laboral.

    Artigo 2.

    Sentido e extensáo

    O sentido e a extensáo da autorizaçáo legislativa concedida no artigo anterior sáo os seguintes:

  5. Prever no processo laboral a atribuiçáo de capacidade judiciária às estruturas de representaçáo colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensáo comunitária; b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representaçáo colectiva dos trabalhadores nas acçóes em que estejam em causa a qualificaçáo de informaçóes como confidenciais ou a recusa de prestaçáo de informaçáo ou de realizaçáo de consultas por parte do empregador;

  6. Explicitar que o Ministério Público possui legitimi-dade activa nas acçóes relativas ao controlo da legalidade da constituiçáo e dos estatutos de associaçóes sindicais, associaçóes de empregadores e comissóes de trabalhadores, bem como nas acçóes de anulaçáo e interpretaçáo de cláusulas de convençóes colectivas de trabalho;

  7. Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situaçóes de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informaçáo e consulta em que exista uma conexáo relevante com o território nacional;

  8. ...

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