Lei n.º 35/2012, de 23 de Agosto de 2012

Lei n.º 35/2012 de 23 de agosto Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei procede à criação do fundo de com- pensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele. 2 — O fundo de compensação destina -se ao financia- mento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

    Artigo 2.º Princípios gerais 1 — O fundo de compensação obedece no seu funciona- mento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado. 2 — O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas aces- síveis ao público. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

    CAPÍTULO II Fundo de compensação Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação 1 — O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a admi- nistração do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal. 2 — O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo. 3 — A contabilidade do fundo de compensação é au- tónoma e separada da contabilidade do ICP -ANACOM. 4 — Compete ao ICP -ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compen- sação de harmonia com as normas do Sistema de Norma- lização Contabilística (SNC). 5 — O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas. 6 — O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre o ICP -ANACOM. Artigo 4.º Administração do fundo de compensação 1 — Incumbe ao ICP -ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compen- sação, competindo -lhe, designadamente:

  2. Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

  3. Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

  4. Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;

  5. Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, in- dicando as contribuições efetuadas para o fundo de com- pensação por todas as empresas envolvidas. 2 — O ICP -ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

    Artigo 5.º Receitas 1 — Constituem receitas do fundo de compensação:

  6. As contribuições das empresas participantes;

  7. O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de dis- ponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável;

  8. O produto da aplicação de multas ou sanções con- tratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço uni- versal;

  9. Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

  10. Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do ar- tigo 20.º;

  11. Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo. 2 — Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea

  12. do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como con- trapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior. 3 — Os recursos financeiros do fundo de compen- sação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário. 4 — As receitas do fundo de compensação ficam con- signadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

    Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal O fundo de compensação destina -se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do ar- tigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pelo ICP -ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea

  13. do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo V . CAPÍTULO III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal Artigo 7.º Incidência subjetiva 1 — Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso...

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