Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto de 2007

Lei n. 38/2007

de 16 de Agosto

Aprova o regime jurídico da avaliaçáo do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliaçáo da qualidade do ensino superior.

Artigo 2. Âmbito

O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.

Objecto da avaliaçáo

1 - A avaliaçáo tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missáo através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuaçáo e com os resultados dela decorrentes.

2 - A avaliaçáo tem em especial consideraçáo, na definiçáo e aplicaçáo dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.

3 - A avaliaçáo tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Artigo 4.

Parâmetros de avaliaçáo da qualidade

1 - Sáo parâmetros de avaliaçáo da qualidade relacionados com a actuaçáo dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

  1. O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliaçáo dos estudantes;

  2. A qualificaçáo do corpo docente e a sua adequaçáo à missáo da instituiçáo;

  3. A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;

  4. A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missáo da instituiçáo;

  5. A cooperaçáo internacional;

  6. A colaboraçáo interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

  7. A eficiência de organizaçáo e de gestáo;

  8. As instalaçóes e o equipamento didáctico e científico;

  9. Os mecanismos de acçáo social.

    2 - Sáo parâmetros de avaliaçáo da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

  10. A adequaçáo do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisiçáo aqueles devem assegurar;

  11. A realizaçáo de ciclos de estudos em conjunto com outras instituiçóes, nacionais ou estrangeiras;

  12. A evoluçáo da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;

  13. A capacidade de promover com sucesso a integraçáo dos estudantes;

  14. O sucesso escolar;

  15. A inserçáo dos diplomados no mercado de trabalho; g) A produçáo científica, tecnológica e artística adequada à missáo da instituiçáo;

  16. O contacto dos estudantes com actividades de investigaçáo desde os primeiros anos;

  17. A valorizaçáo económica das actividades de investigaçáo e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missáo da instituiçáo;

  18. A integraçáo em projectos e parcerias nacionais e internacionais;

  19. A prestaçáo de serviços à comunidade;

  20. O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missáo da instituiçáo;

  21. A acçáo cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoçáo da cultura científica;

  22. A captaçáo de receitas próprias através da actividade desenvolvida;

  23. A informaçáo sobre a instituiçáo e sobre o ensino nela ministrado.

    Artigo 5.

    Objectivos da avaliaçáo da qualidade

    Sáo objectivos da avaliaçáo da qualidade:

  24. Proporcionar a melhoria da qualidade das instituiçóes de ensino superior;

  25. A prestaçáo de informaçáo fundamentada à sociedade sobre o desempenho das instituiçóes de ensino superior; c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.

    Artigo 6.

    Avaliaçáo da qualidade e acreditaçáo

    1 - A acreditaçáo visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.

    2 - A acreditaçáo dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior...

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