Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto de 2007
Lei n. 38/2007
de 16 de Agosto
Aprova o regime jurídico da avaliaçáo do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.
Objecto
A presente lei aprova o regime jurídico da avaliaçáo da qualidade do ensino superior.
Artigo 2. Âmbito
O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.
Objecto da avaliaçáo
1 - A avaliaçáo tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missáo através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuaçáo e com os resultados dela decorrentes.
2 - A avaliaçáo tem em especial consideraçáo, na definiçáo e aplicaçáo dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 - A avaliaçáo tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.
Artigo 4.
Parâmetros de avaliaçáo da qualidade
1 - Sáo parâmetros de avaliaçáo da qualidade relacionados com a actuaçáo dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
-
O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliaçáo dos estudantes;
-
A qualificaçáo do corpo docente e a sua adequaçáo à missáo da instituiçáo;
-
A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
-
A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missáo da instituiçáo;
-
A cooperaçáo internacional;
-
A colaboraçáo interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
-
A eficiência de organizaçáo e de gestáo;
-
As instalaçóes e o equipamento didáctico e científico;
-
Os mecanismos de acçáo social.
2 - Sáo parâmetros de avaliaçáo da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
-
A adequaçáo do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisiçáo aqueles devem assegurar;
-
A realizaçáo de ciclos de estudos em conjunto com outras instituiçóes, nacionais ou estrangeiras;
-
A evoluçáo da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
-
A capacidade de promover com sucesso a integraçáo dos estudantes;
-
O sucesso escolar;
-
A inserçáo dos diplomados no mercado de trabalho; g) A produçáo científica, tecnológica e artística adequada à missáo da instituiçáo;
-
O contacto dos estudantes com actividades de investigaçáo desde os primeiros anos;
-
A valorizaçáo económica das actividades de investigaçáo e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missáo da instituiçáo;
-
A integraçáo em projectos e parcerias nacionais e internacionais;
-
A prestaçáo de serviços à comunidade;
-
O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missáo da instituiçáo;
-
A acçáo cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoçáo da cultura científica;
-
A captaçáo de receitas próprias através da actividade desenvolvida;
-
A informaçáo sobre a instituiçáo e sobre o ensino nela ministrado.
Artigo 5.
Objectivos da avaliaçáo da qualidade
Sáo objectivos da avaliaçáo da qualidade:
-
Proporcionar a melhoria da qualidade das instituiçóes de ensino superior;
-
A prestaçáo de informaçáo fundamentada à sociedade sobre o desempenho das instituiçóes de ensino superior; c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.
Artigo 6.
Avaliaçáo da qualidade e acreditaçáo
1 - A acreditaçáo visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.
2 - A acreditaçáo dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO