Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto de 2007

Lei n. 34/2007

de 13 de Agosto

Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicaçáo de sançóes disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicaçáo de sançóes disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - Aos processos referidos no número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificaçóes resultantes da presente lei.

Artigo 2.

Regime especial de suspensáo cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensáo de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de

Disciplina Militar, náo há lugar à proibiçáo automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 3.

Critério especial de decisáo de providências cautelares em matéria de disciplina militar

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensáo de eficácia de actos de aplicaçáo de penas ou sançóes disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituiçáo de uma situaçáo de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensáo, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:

  1. Acto manifestamente ilegal;

  2. Acto de aplicaçáo de norma já anteriormente anulada;

  3. Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

Artigo 4.

Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 - O decretamento provisório das providências cautelares de suspensáo de eficácia de actos administrativos que apliquem as sançóes disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.

2 - A decisáo sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audiçáo da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou...

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