Lei n.º 10/2007, de 06 de Março de 2007

Lei n.o 10/2007

de 6 de Março Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.o

Sentido e extensáo

1 - A autorizaçáo legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposiçóes gerais e comuns de gestáo dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais.

2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A aquisiçáo do estatuto da dominialidade, através de classificaçáo legal; b) A atribuiçáo da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às Regióes Autónomas e às autarquias locais e o respectivo exercício através dos poderes de uso, administraçáo, tutela, defesa e disposiçáo; c) A afectaçáo, pelo respectivo titular, do imóvel às utilidades públicas correspondentes à classificaçáo legal sempre que o interesse público subjacente à dominialidade náo decorra directa e imediatamente da natureza do imóvel; d) A cessaçáo do estatuto da dominialidade através de desafectaçáo dos imóveis integrados no domínio público;

e) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, como princípios gerais; f) O exercício do dever de autotutela pela Administraçáo face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, náo titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situaçáo no estado anterior; g) A utilizaçáo pela Administraçáo dos imóveis, através de reserva dominial, por motivos de interesse público, mutaçóes dominiais subjectivas e cedências de utilizaçáo, permitindo esta última situaçáo a utilizaçáo por pessoas colectivas públicas distintas das titulares dos imóveis; h) A fruiçáo dos imóveis por particulares, através do uso comum ordinário tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizaçóes privativas, conferidas por licença ou concessáo; i) A sujeiçáo da utilizaçáo privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruiçáo, durante períodos determinados...

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