Lei n.º 24/2000, de 23 de Agosto de 2000

Lei n.º 24/2000 de 23 de Agosto Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º Sentido e extensão A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a: 1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa; 2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal; 3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional; 4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competências, nomeadamente: a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis; b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em territórionacional; c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem; d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal, incluindo o acesso directo aos pertinentes ficheiros informáticos do Ministério da Justiça, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar; f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares; g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos; h) Colaborar com as entidades às quais...

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