Lei n.º 3/2000, de 20 de Março de 2000

Lei n.º 3/2000 de 20 de Março Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

Artigo 2.º Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: '2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.' Artigo 3.º Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.

2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.

3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.

4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.

5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

Artigo 4.º Regime excepcional de nomeação de juízes 1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.' instância.

2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com...

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