Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto de 1998

Lei n.º 61/98 de 27 de Agosto Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 3 do artigo 166.º e dos n.º 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo4.º 1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo5.º 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo7.º O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo8.º A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Artigo9.º 1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo13.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo15.º 1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo16.º 1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo17.º 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Artigo20.º 1 - Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Apresentar moções; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Artigo22.º O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.

Artigo28.º 1 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo32.º Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores: a) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional; h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico; j) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região; l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar; n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo34.º 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 32.º-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º-C.

2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 32.º, na alínea a) do artigo 32.º-B e na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º-C.

3 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.º 1 e 2 deste artigo.

Artigo36.º 1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) A pedido do Governo Regional.

6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Artigo37.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT