Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto de 1998

Lei n.º 54/98 de 18 de Agosto Associações representativas dos municípios e das freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.º Constituição As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.º Associações nacionais 1 - São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associados em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações: a) De municípios com um número de associados superior a 100; b) De freguesias com um número de associados superior a 1500.

2 - Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Artigo 4.º Estatuto de parceiro 1 - As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar: a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria da sua competência; b) Participação no Conselho Económico e Social; c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados...

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