Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto de 1995

Lei n.° 35/95 de 18 de Agosto Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 52.°, 53.°, 60.° e 123.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis números 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis números 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 52.° Direito de antena 1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena: a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

  1. As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários; 3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53.° Distribuição dos tempos reservados 1 - Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

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