Lei n.º 31/95, de 18 de Agosto de 1995
Lei n.° 31/95 de 18 de Agosto Altera o Código do IRS A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.° Rendimento da categoria E 1 - .....................................................................................................................
a)......................................................................................................................
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d)......................................................................................................................
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h)......................................................................................................................
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O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.
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