Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto de 1992

Lei n.º 21/92 de 14 de Agosto Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 - A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 2.º - 1 - A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A RTP, S. A., sucede à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P, as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 3.º Para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos à RTP, S. A., os direitos de: a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor; b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviçospúblicos; d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4.º - 1 - Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 - No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.: a) Respeitar os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.º 4 do artigo 38.º da Constituição; b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da Constituição; c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 - Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades: a) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica; b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros; c) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades; d) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 58/90; e) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro; f) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro; g) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.º 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro; h) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança públicas ou outros semelhantes; i) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; j) Emitir programas de carácter educativo, desportivo e cultural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura, música, teatro, ópera, bailado ou artes plásticas; l) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-visuais; m) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos; n) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão; o) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índoleregional; p) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro; q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica; r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia; s) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras áudio-visuais; t) Assegurar...

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