Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto de 2005

Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais 1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

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