Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 40/2003 de 22 de Agosto Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.' série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.

2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.

3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º Âmbito da actividade odontológica 1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais: a) Dentisteria; b) Prótese; c) Endodontia; d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas; e) Tartarectomia e polimento dentário; f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação emvigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda: a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica; b) Os actos de ortodontia fixa ou removível; c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior; d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica; e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º Regime especial 1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às ComunidadesEuropeias; b) Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente; c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º Prescrição de medicamentos A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o...

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