Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 42/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são osseguintes: a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste, e devendo na composição do conselho regional da Casa do Douro ser tida em conta a realidade sócio-profissional da região; b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, nomeadamente na formação profissional, podendo ainda colaborar na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na OCM (Organização Comum de Mercado) vitivinícola, deixando de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação; c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas...

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