Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 51/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para criar um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Artigo 2.º Sentido A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.

Artigo 3.º Extensão Na concretização do objecto da presente lei, fica o Governo autorizado a: 1) Legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário do Estado e outros domínios públicos; 2) Legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa; 3) Legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do...

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