Lei n.º 5/89, de 17 de Março de 1989

Lei n.º 5/89 de 17 de Março Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.º A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.º-A e 16.º das...

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