Lei n.º 38/80, de 01 de Agosto de 1980

Lei n.º 38/80 de 1 de Agosto Direito de asile e Estatuto do Refugiado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 22.º, n.º 2, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2 da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Fundamentos do asilo) 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 - Têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar, respectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

ARTIGO 2.º (Asilo por razões humanitárias) Pode ainda ser concedido asilo aos estrangeiros e aos apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.

ARTIGO 3.º (Competência para decidir do asilo) Compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça decidir sobre os pedidos de asilo, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR).

ARTIGO 4.º (Situação jurídica do asilo) 1 - A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 1.º confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a queadira.

2 - A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 2.º confere ao beneficiado situação análoga à de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei e na legislação sobreestrangeiros.

ARTIGO 5.º (Exclusão e recusa do asilo) 1 - Não podem beneficiar do asilo: a) Aqueles que, após o 25 de Abril de 1974, tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal; b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los; c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum; d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.

2 - O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança nacional o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.

ARTIGO 6.º (Extensão do asilo) Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do requerente e podem ser declarados extensivos a outros membros do seu agregado familiar, desde que este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.

ARTIGO 7.º (Efeitos do asilo...

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