Lei n.º 24/2010, de 30 de Agosto de 2010

Lei n. 24/2010

de 30 de Agosto

Regula certos aspectos das condiçóes de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva n. 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos -de -Ferro Europeus (CER) e a Federaçáo Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condiçóes de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2. Âmbito

1 - A presente lei aplica -se a trabalhadores móveis dos caminhos -de -ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislaçáo que define as condiçóes de prestaçáo dos serviços de transporte ferroviário por caminho -de -ferro.

2 - Exceptua -se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que náo ultrapasse a fronteira em mais de 15 km ou cujo percurso tenha início e termo na infra -estrutura do mesmo Estado membro e utilize a infra -estrutura de um outro Estado membro sem aí efectuar qualquer paragem.

3 - O disposto nos artigos 4. a 8. prevalece sobre as disposiçóes correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  1. «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça» os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislaçáo que define as condiçóes de prestaçáo dos serviços de transporte ferroviário por caminho -de -ferro;

  2. «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça» ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulaçáo de um comboio afecto à prestaçáo de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;

  3. «Prestaçáo de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;

  4. ...

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