Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de Setembro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A Livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores O X Governo Regional dos Açores, numa estratégia integrada de resposta aos desafios que a conjuntura nacio- nal e internacional tem colocado aos decisores públicos regionais, tem procurado, também por via legislativa e regulamentar, estimular a dinamização do tecido econó- mico regional na convicção de que, neste contexto, todos os impulsos à iniciativa privada podem garantir a criação de novas soluções que gerem mais emprego e mais riqueza para as nossas Ilhas.

Esta iniciativa tem, pois, por primeiro objetivo, tornar possível investir mais, melhor e mais depressa, um desafio que se coloca a todos e ao qual o Governo Regional dos Açores não vira, mais uma vez, as costas ao auxílio das Açorianas e dos Açorianos.

Esta é, também, mais uma das diversas iniciativas que o Governo Regional dos Açores tem vindo a concretizar de forma a motivar novas soluções, novas estratégias e novas parcerias entre setor público e setor privado, por forma a garantir a criação de mais emprego e mais riqueza na Região ajudando as nossas famílias e as nossas empresas. É neste enquadramento que tomou forma uma necessária redução de encargos administrativos por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para certas atividades, nomeadamente as inse- ridas nos setores do comércio, serviços, armazenagem e restauração e bebidas.

Esta iniciativa simplifica o regime de exercício das atividades comerciais, disponibiliza toda a informação relevante para o exercício de diversos tipos de comércio e reduz ou elimina uma forte carga burocrática, permitindo aos operadores económicos iniciarem a sua atividade mais rapidamente, além de conseguir reduzir, mais uma vez, os custos de contexto da iniciativa privada, por forma que os empreendedores açorianos possam garantir novas dinâmicas de investimento.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n. os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, transpondo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos referidos no presente diploma, entende- -se por:

  1. «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

  2. «Comércio por grosso» a atividade de venda ou re- venda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

  3. «Comércio a retalho» a atividade de revenda ao con- sumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicio- namento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

  4. «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de esta- belecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não de propriedade ou explorados pela mesma entidade;

  5. «Empresa» qualquer entidade que exerça uma ativi- dade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

  6. «Encerramento» a cessação do exercício de ativi- dade;

  7. «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

  8. «Estabelecimento de bebidas» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

  9. «Estabelecimento comercial» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou princi- palmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

  10. «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;

  11. «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, atividades de comércio ali- mentar e não alimentar e a que seja aplicável o disposto nas alíneas

  12. e

    l);

  13. «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de ven- das;

  14. «Estabelecimento de restauração» os estabelecimen- tos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daque- les serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais;

  15. «Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da ins- trução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo -se como interlo- cutor privilegiado do requerente;

  16. «Grossista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso;

  17. «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridi- camente distintas, mantêm entre si laços de interdependên- cia ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho;

  18. «Instalação» a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;

  19. «Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de de- monstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

  20. «Modificação» a alteração da área de venda, ou de armazenagem, de tipologia, a mudança de nome ou de insígnia, a alteração da entidade titular da exploração, a alteração do ramo de atividade, de restauração, ou de bebidas, de comércio de bens, ou de prestação de serviços;

  21. «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a prestação, mediante remu- neração, de serviços de alimentação ou de bebidas em uni- dades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

  22. «Retalhista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio a retalho.

    Artigo 3.º Entidade coordenadora 1 — A coordenação do processo de autorização de ins- talação e de modificação cabe à direção regional com competência em matéria de comércio, designada por en- tidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente. 2 — Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projeto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do procedimento.

    CAPÍTULO II Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos SECÇÃO I Regime geral Artigo 4.º Âmbito 1 — Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as respetivas secções acessórias, que exerçam as atividades elencadas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Ficam igualmente sujeitos, exclusivamente, ao regime previsto no número anterior:

  23. Os estabelecimentos de comércio a retalho que dis- ponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (Classifi- cação Portuguesa das Atividades Económicas) elencadas na lista A do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea

  24. do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro;

  25. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades in- dustriais similares, ou que vendam...

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