Acórdão n.º 3/2000, de 27 de Junho de 2000

Acórdão n.º 3/2000 Processo n.º 217/99 - 4.' Secção (Social). - Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no processo de contra-ordenação laboral instaurado contra a Caixa Geral de Depósitos, S. A., aplicou a esta Caixa uma coima por infracção das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

A Caixa Geral de Depósitos impugnou judicialmente essa decisão, mas o Tribunal do Trabalho de Braga julgou o recurso improcedente e manteve o decidido.

Voltou a Caixa a recorrer para a Relação do Porto mas este Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão recorrida, por Acórdão de 12 de Abril de 1999.

Interpôs então a Caixa, nesta Relação, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida nesse acórdão e as soluções em que assentou a decisão proferida, sobre a mesma matéria de direito, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 1998.

Enviado o processo a este Supremo Tribunal, foi remetido à conferência, que, em Acórdão interlocutório de 18 de Novembro de 1999, julgou verificada a oposição de julgados.

Prosseguindo o recurso, foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do artigo 442.º do Código de Processo Penal.

A recorrente não apresentou alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, nas alegações que apresentou, concluiu que há que seguir o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido, em plenário desta Secção, em 7 de Outubro de 1999, no processo n.º 62/99, de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre questão de direito idêntica à suscitada nos presentes autos.

A falta de alegações da recorrente não prejudica o prosseguimento do recurso, pois o que está em causa é a fixação de jurisprudência que interessa não só ao caso concreto submetido à apreciação do Tribunal mas também e sobremodo a eventuais casos futuros em relação aos quais convém assegurar a desejável unidade da jurisprudência.

Este entendimento tem suficiente apoio no n.º 3 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, que, ao prescrever que, 'juntas as alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias', aponta claramente no sentido do prosseguimento do processo, não obstante a falta de alegações da recorrente.

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 24 de Novembro de 1997, cerca das 17 horas, a Caixa Geral de Depósitos tinha a executar tarefas inerentes as respectivas funções e por sua ordem, direcção e fiscalização, no seu balcão sito na Rua do Dr. Francisco Duarte, 341, em Braga, os seguintes funcionários: João Lima Costa Caldas, admitido em 27 de Abril de 1977; José Taveira Fernandes Gomes, admitido em 11 de Fevereiro de 1980; Victor Manuel Oliveira Martins, admitido em 2 de Janeiro de 1975; Emanuel da Silva Alves Braga, admitido em 20 de Setembro de 1993; Rogério Ferreira Cerqueira Gomes, admitido em 11 de Fevereiro de 1980; Regina Maria Amorim Pereira, admitida em 4 de Agosto de 1977; Otelinda Maria Silva Antunes, admitida em 15 de Setembro de 1997; 2) De acordo com o mapa de horário de trabalho afixado na referida agência, os seus funcionários deveriam ter terminado o serviço às 16 horas e 30 minutos; 3) Nenhum dos funcionários referidos no n.º 1) possuía isenção de horário de trabalho; 4) Do trabalho que estava a ser prestado pelos referidos funcionários não havia qualquerregisto; 5) Nenhum dos funcionários João Caldas, José Gomes, Victor Manuel, Rogério Gomes e Regina Pereira fez opção pelo regime de contrato individual de trabalho.

E no acórdão fundamento fixaram-se os seguintes factos: 1) No dia 22 de Abril de 1997, pelas 17 horas e 30 minutos, a ora recorrente tinha ao seu serviço, na sua agência de Águeda, os empregados Carlos Abrantes, José Silva, José Oliveira, Rui Marques e Anabela Anjos; 2) O horário normal de trabalho desses empregados era das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, com descanso ao sábado e domingo; 3) Aquando da intervenção da entidade...

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