Resolução n.º 18/92, de 11 de Junho de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/92 No Orçamento do Estado para 1992 foi inscrita uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a empresas de capitais públicos, cuja distribuição se torna necessário definir.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: 2.1 - O subsídio atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (1900 milhares de contos), destina-se a satisfazer os encargos do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista de 10 milhões de contos, que beneficia do aval do Estado e cuja emissão teve lugar em Novembro de 1989; 2.2 - Os restantes apoios à CP (17000 milhares de contos) são atribuídos no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos: a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970: Milhares de contos Obrigações de explorar, de transportar tarifária ... 10600 Normalização de contas ... 1900 b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975: Subvenção de equilíbrio do exercício de 1992 ... 4500 2.3 - As compensações financeiras atribuídas à CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., aos STCP - Serviços de Transportes Colectivos do Porto e à TRANSTEJO Transportes do Tejo, E. P., são atribuídas pelas obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas; 2.4 - Os subsídios atribuídos à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., destinam-se ao reequilibro da exploração e justificam-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa; 2.5 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., justificam-se pela obrigação de prestação do serviço público de televisão, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas que prestem serviços públicos, assim como das administrações dos portos, possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL), de endividamento externo, de investimentos e de...

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