Resolução n.º 111/2005, de 30 de Junho de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2005 O Programa do Governo estabelece como objectivo a convergência gradual do regime de segurança social do pessoal da Administração Pública com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em vista a sustentabilidade do sistema de segurança social.

A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê, à semelhança do que sucedia já com a anterior lei de bases da segurança social, a regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergir com o regime geral da segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Neste sentido, e na sequência de medida aprovada para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, importa agora proceder à avaliação dos regimes especiais de que beneficiam inúmeros outrossubscritores.

A complexidade da matéria, agravada pela proliferação desordenada de regimes especiais e medidas avulsas criados nas últimas décadas, com os fundamentos mais diversos, recomenda que se proceda a uma análise rigorosa da situação, tendo em vista garantir que a desejável convergência, aos vários níveis, seja equilibrada, privilegiando uma transição gradual e harmoniosa e respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos. Estão em causa, designadamente, factores relativos a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, os factores que mais contribuem para afectar a sustentabilidade financeira deste tipo de regimes, como as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço.

Torna-se, deste modo, necessário proceder ao levantamento exaustivo e à avaliação criteriosa de todos os regimes especiais e medidas avulsas que constituem desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação, com vista à eliminação ou alteração daqueles cuja manutenção se conclua não se justificar e à aferição da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos, sociais e funcionais que os fundamentam.

Em causa estão, nomeadamente, os regimes que permitem a aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações com menos de 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço efectivo, associada à bonificação do tempo de serviço, e regimes...

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