Acórdão n.º 232/2003, de 17 de Junho de 2003

Acórdão n.º 232/2003 Processo n.º 306/2003 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores veio, nos termos do artigo 278.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 26/2003, bem como da norma constante do artigo 2.º desse decreto, na medida em que estabelece uma redacção provisória para o n.º 4 do artigo 23.º daquele Regulamento, aplicável ao concurso do pessoal docente para o ano lectivo de 2003-2004.

O Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 26/2003 foi aprovado no dia 10 de Abril de 2003 e submetido para assinatura como decreto legislativo regional ao Ministro da República, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, no dia 15 de Abril de 2003. O pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 23 de Abril de2003.

O pedido fundamenta-se na circunstância de existirem dúvidas em torno da conformidade constitucional do regime regional da ordenação dos candidatos nos concursos do pessoal docente, que, no final, o requerente sintetiza do seguintemodo: '[...] têm-se desenvolvido, em torno da conformidade constitucional do regime regional de preferências na ordenação dos candidatos nos concursos do pessoal docente, duas linhas argumentativas fortes, mas de sinal contrário, sublinhando, uma, que o critério da existência de uma ligação prévia e efectiva dos candidatos aos Açores e ao seu sistema educativo se não afigura arbitrário, estando constitucionalmente justificado pela necessidade de inserir a escola na comunidade, e salientando, outra, que aquele critério se mostra discriminatório e desproporcionado, não podendo sobrepor-se à graduação profissional e académica da generalidade dos candidatos. A validade dos argumentos esgrimidos pelos defensores de ambas as posições assim como a impossibilidade de superar um problema jurídico com estas características e com este melindre no quadro institucional da Região Autónoma dos Açores aconselham, pois, claramente, o recurso a uma intervenção do Tribunal Constitucional.' Para fundamentar este pedido, o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores afirmou designadamente o seguinte: '[...] III Pode ler-se no n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 26/2003, que 'na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas c) do n.º 4 e c) do n.º 5 do presente artigo - isto é, na ordenação dos candidatos, respectivamente, aos quadros de escola e aos quadros de zona pedagógica que possuam habilitação profissional e que 'aceitem ser providos por um período não inferior a três anos' - ter-se-á ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:

  1. Tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência; ou tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores; ou tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores; ou tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores; b) Candidatos detentores de habilitação profissional não incluídos na alínea anterior.' [...] Por sua vez, no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento em apreço, na redacção transitória que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 26/2003, pode ler-se que 'podem concorrer a provimento por período não inferior a três anos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do presente Regulamento, os candidatos que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência; b) Tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores; c) Tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores; d) Tenham acedido ao ensino superior, para o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores'.

    Os n.os 4 e 5 do artigo 25.º, também na sua redacção transitória, dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 26/2003, estabelecem que, na ordenação dos candidatos para os quadros de escola e de zona pedagógica, têm prioridade, respectivamente, quer entre os candidatos já providos em quadros de escola ou de zona pedagógica mas que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade quer simplesmente entre os docentes com habilitação profissional, aqueles que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

    [...] Por conseguinte, estamos em ambos os casos perante normas que estabelecem prioridades na ordenação dos candidatos aos quadros de escola e aos quadros de zona pedagógica, prioridades essas fundadas numa de quatro formas diferentes de ligação prévia entre os candidatos e o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores. As diferenças existentes entre os dois conjuntos normativos manifestam-se, antes de mais, na técnica legislativa utilizada: no primeiro caso, a existência da referida ligação efectiva ao sistema educativo regional constitui, em si mesma, factor de prioridade; no segundo caso, a verificação daquela ligação efectiva prévia é condição para a aplicação do regime de provimento por período não inferior a três anos, acedendo-se, por esta via, a uma posição de prioridade na ordenação dos candidatos. Por outro lado, há também diferenças no âmbito de aplicação dos critérios de preferência, uma vez que, na norma transitória resultante do artigo 2.º do Decreto n.º 26/2003, tais critérios aplicam-se não apenas aos candidatos que simplesmente possuem habilitação profissional, como acontece na versão definitiva do Regulamento, mas também aos candidatos (com habilitação profissional) já providos em quadros de escola e quadros de zona pedagógica, desde que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

    De qualquer forma, do ponto de vista da conformidade constitucional dos dois conjuntos normativos em apreciação, as diferenças registadas entre ambos não parecem ser relevantes, não se justificando por isso a sua análise autónoma.

    IV As normas em questão não introduzem, contudo, soluções novas na ordem jurídica. Na verdade, elas reproduzem, com pequenas alterações, o sistema de preferências instituído pelo n.º 4 do artigo 43.º do anterior Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.

    Acontece que estes dois diplomas regulamentares, que haviam sido emanados ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro -, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral pelo citado Acórdão n.º 81/2003, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia Legislativa Regional decorrente da conjugação da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º com o n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição. Tal inconstitucionalidade surge, aliás, na economia do douto acórdão referido, como consequência directa da inconstitucionalidade do artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, que havia servido de lei habilitante para a emanação dos mencionados regulamentos do Governo Regional.

    Com efeito, no entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, 'não é possível, através de um decreto legislativo regional, invocar a adaptação da legislação nacional para a transformar em legislação regional e permitir, consequentemente, a sua regulamentação por órgão incompetente para regulamentar a dita legislação nacional. Ora, nestes termos, na medida em que se admite que os órgãos regionais podiam regulamentar aquela lei geral emanada dos órgãos de soberania, tal regulamentação, contudo, não podia deixar de se efectuar em conformidade com o procedimento previsto na Constituição. Quer isto dizer [...] que o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, ao prever, no seu artigo 24.º, que a regulamentação seria efectuada por decreto regulamentar regional do Governo Regional, veio colidir com o preceituado no artigo 231.º, n.º 1, da Constituição da República [com referência ao artigo 227.º, n.º 1, alínea d), segunda parte], que reserva à assembleia legislativa regional a regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservam para estes o respectivo poder regulamentar'.

    V Nesta consonância, não parece haver agora razões para questionar, do ponto de vista formal e orgânico, a conformidade constitucional do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 26/2003, que aprova o novo Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico eSecundário.

    Na verdade, o referido Decreto n.º 26/2003, que invoca como...

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