Resolução n.º 50/2001, de 13 de Julho de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001 Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998, cujos textos originais e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 11 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção: Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de estabelecer uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum; Considerando que a dignidade e o igual valor de cada ser humano constituem elementos fundamentais desses princípios; Considerando que a liberdade de expressão e de informação, tal como consagrada no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, constitui um dos princípios essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de todos os seres humanos; Reafirmando o seu apego aos princípios da livre circulação da informação e das ideias e da independência dos radiodifusores, que constituem base indispensável da sua política em matéria de radiodifusão; Afirmando a importância da radiodifusão para o desenvolvimento da cultura e para a livre formação das opiniões em condições que permitam salvaguardar o pluralismo e a igualdade de oportunidades entre todos os grupos e partidos políticosdemocráticos; Convictos de que o desenvolvimento contínuo da tecnologia de informação e de comunicação deverá servir para fomentar o direito de exprimir, procurar, receber e comunicar informações e ideias, qualquer que seja a sua fonte e sem consideração de fronteiras; Desejosos de oferecer ao público uma maior possibilidade de escolha de serviços de programas que permitam, deste modo, valorizar o património e desenvolver a criação áudio-visual da Europa, e decididos a alcançar este objectivo cultural mediante esforços para aumentar a produção e a circulação de programas de alta qualidade, respondendo assim às expectativas do público nos domínios da política, da educação e da cultura; Reconhecendo a necessidade de consolidar o quadro geral de normas comuns; Tendo presentes a resolução n.º 2 e a declaração da 1.' Conferência Ministerial Europeia sobre a Política da Comunicação Social; Desejosos de desenvolver os princípios reconhecidos nas recomendações do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à publicidade televisiva, sobre a igualdade entre homens e mulheres nos órgãos de comunicação social, sobre a utilização de capacidades de satélite para a televisão e a radiodifusão sonora e sobre a promoção da produção áudio-visual na Europa: acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e fim A presente Convenção aplica-se aos serviços de programas incorporados nas transmissões. O seu fim é o de facilitar, entre as Partes, a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas de televisão.

Artigo 2.º Expressões utilizadas Para os fins da presente Convenção: a) 'Transmissão' designa a emissão primária por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificada ou não, de serviços de programas televisivos destinados a serem recebidos pelo público em geral. Não estão incluídos os serviços de comunicação que operem na base de uma solicitação individual; b) 'Retransmissão' designa a captação e a transmissão simultâneas, quaisquer que sejam os meios técnicos utilizados, na íntegra e sem quaisquer modificações, de serviços de programas de televisão, ou partes importantes desses serviços, transmitidos por radiodifusores e destinados à recepção pelo público em geral; c) 'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que compõe serviços de programas de televisão para recepção pelo público em geral e que os transmite ou faz transmitir por terceiros, na íntegra e sem quaisquer modificações; d) 'Serviço de programas' designa o conjunto dos elementos de um dado serviço fornecido por um radiodifusor, nos termos da alínea anterior; e) 'Obras áudio-visuais europeias' designam obras de criação cuja produção ou co-produção é controlada por pessoas singulares ou colectivas europeias; f) 'Publicidade' designa qualquer anúncio público feito com o fim de estimular a venda, a compra ou a locação de um bem ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante e para o qual lhe foi cedido um tempo de emissão, mediante remuneração ou outra contrapartida semelhante; g) 'Patrocínio' designa a participação de uma pessoa singular ou colectiva que não se dedique a actividades de radiodifusão ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento directo ou indirecto de um programa com o fim de promover o seu nome, objecto social ou marca comercial.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação A presente Convenção aplica-se a qualquer serviço de programas transmitido ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, quer se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite, e que possa ser recebido, directa ou indirectamente, em uma ou várias outras Partes.

Artigo 4.º Liberdade de recepção e de retransmissão As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e garantem a liberdade de recepção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 5.º Obrigações das Partes de transmissão 1 - Cada Parte de transmissão zelará, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, por que todos os serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição nos termos do artigo 3.º estejam em conformidade com as disposições da presenteConvenção.

2 - Para os fins da presente Convenção, entende-se por Parte de transmissão: a) No caso de transmissões terrestres, a Parte na qual a emissão primária é efectuada; b) No caso de transmissões por satélite: i) A Parte na qual se situa a origem da ligação ascendente para o satélite; ii) A Parte que atribui o direito de utilização de uma frequência ou de uma capacidade de satélite, sempre que a origem da ligação ascendente se situar num Estado que não seja Parte na presente Convenção; iii) A Parte na qual o radiodifusor tem a sua sede, sempre que a responsabilidade não seja determinada por aplicação das alíneas i) e ii).

3 - Sempre que os serviços de programas transmitidos a partir de Estados que não são Partes na presente Convenção sejam retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, de acordo com o artigo 3.º, essa Parte, na qualidade de Parte de transmissão, deverá zelar, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, pela conformidade desses serviços às disposições da presente Convenção.

Artigo 6.º Transparência 1 - As responsabilidades do radiodifusor serão especificadas por forma clara e apropriada na autorização concedida pela autoridade competente de cada Parte, no contrato com esta celebrado, ou por qualquer outro meio jurídico.

2 - Serão prestadas informações relativas ao radiodifusor, mediante solicitação, pela autoridade competente da Parte de transmissão. Essas informações incluirão, pelo menos, o nome ou denominação, a sede e o estatuto jurídico do radiodifusor, o nome do seu representante legal, a composição do capital social, a natureza, o objecto e o modo de financiamento do serviço de programas que o radiodifusor fornece ou se propõe fornecer.

CAPÍTULO II Disposições relativas à programação Artigo 7.º Responsabilidades do radiodifusor 1 - Todos os elementos que compõem os serviços de programas, tanto em relação à sua apresentação como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de terceiros.

Não devem, em particular: a) Ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente, conter pornografia; b) Atribuir proeminência indevida à violência nem ser susceptíveis de incitar ao ódioracial.

2 - Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de recepção, sejam susceptíveis de serem vistos por eles.

3 - O radiodifusor zelará por que os serviços noticiosos apresentem os factos e acontecimentos de forma correcta e favoreçam a livre formação das opiniões.

Artigo 8.º Direito de resposta 1 - Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente aos programas transmitidos ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º Zelará, nomeadamente, por que o prazo e...

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