Resolução n.º 76/2001, de 02 de Julho de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001 A Assembleia Municipal de Portel aprovou em 29 de Setembro de 1999 uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, de 22 de Dezembro.

A alteração foi elaborada e aprovada na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público nos termos do previsto no respectivo artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

A presente alteração incide sobre o regulamento e a planta de ordenamento, introduzindo modificações nas regras de edificabilidade no espaço rural e no espaço urbano, bem como alterações na classificação de solos e, nalguns casos, ampliações de perímetros urbanos.

Verifica-se a conformidade da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 64.º, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, nos termos do qual o dia da entrada em vigor de um diploma legal nunca pode ser o dia da respectivapublicação.

De notar que na aplicação do artigo 48.º deverá ter-se em atenção o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho, referente ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.

De notar ainda, no que concerne ao mesmo artigo, que onde se lê 'Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo' deve ler-se 'Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia'.

Importa esclarecer que à lista constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º, relativa aos edifícios classificados, acrescenta-se o imóvel de interesse público, em vias de classificação, designado por Convento de Santo António dos Capuchos da Piedade.

Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a alteração aos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º e 61.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel, a introdução do novo artigo 63.º, bem como a alteração da planta de ordenamento (folhas 1A, 1B, 1C e 1D) e das plantas dos perímetros urbanos (folhas 3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G e 3H), publicando-se em anexo a esta resolução as referidas alterações, que fazem parte integrante da mesma.

2 - Excluir de ratificação o artigo 64.º do Regulamento.

3 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

EXTRACTO DO REGULAMENTO ..........................................................................................................................

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11) [Anterior n.º 1).] 12) [Anterior n.º 4).] 13) [Anterior n.º 3).] 14) [Anterior n.º 2).] 15) [Anterior n.º 11).] TÍTULO II Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos CAPÍTULO III Servidões rodoviárias Artigo 16.º [...] 1 - No concelho de Portel, a Rede Nacional de Estradas, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, é constituída pelas seguintes vias: Da rede fundamental - IP 2 (limite do concelho da Vidigueira-limite do concelho deÉvora); Estrada regional - ER 384 (limite do concelho de Viana do Alentejo-limite do concelho de Moura).

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Deverá ainda ser aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.

CAPÍTULO IV Condicionamentos decorrentes da protecção das redes de captação, adução e distribuição de água Artigo 17.º [...] A protecção às redes de captação, adução e distribuição de água rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VII Condicionamentos do domínio público hídrico Artigo 20.º [...] 1 - O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, 53/74, de 15 de Fevereiro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 234/98, de 22 de Julho.

2 - A qualidade do meio aquático é regulada pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A ocupação da faixa de protecção da albufeira de Alvito é regulamentada pelo POAA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro.

5 - A ocupação na faixa de protecção da albufeira de Alqueva será regulamentada pelo respectivo plano de ordenamento.

CAPÍTULO VIII Condicionamentos dos recursos cinegéticos Artigo 21.º [...] A actividade cinegética está sujeita à legislação em vigor, designadamente à Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursoscinegéticos.

TÍTULO III Do uso dos solos CAPÍTULO I Dos espaços naturais Artigo 30.º [...] 1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as actividades enunciadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 31.º [...] 1 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

a1)....................................................................................................................

a2)....................................................................................................................

a3)....................................................................................................................

a4)....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

b1)....................................................................................................................

b2)....................................................................................................................

b3)....................................................................................................................

b4)....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

CAPÍTULO II Dos espaços agrícolas Artigo 34.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - As acções de construção, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas, de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo no espaço rural, mediante parecer prévio da comissão regional da RAN, desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na RAN nas seguintescondições: a)Habitação: a1) Área mínima da parcela para construção - 5 ha; a2) Índice de construção - 0,006; a3) Área máxima de construção - 300 m2; a4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; b) Instalações agrícolas e turismo no espaço rural: b1) Área mínima da parcela para construção - 7,5 ha; b2) Índice de construção - 0,02; b3) Área máxima de construção - 1500 m2; b4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.

3 - Em prédios de área superior a 1 ha e inferior a 7,5 ha é viável a edificação de uma área máxima de construção de 150 m2 para habitação própria do agricultor e 500 m2 para instalações agrícolas, agropecuária ou agro-industrial, afectas a esta classe de espaço, mediante parecer prévio da comissão regional da RAN.

4 - Em prédios de área inferior a 1 ha é permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, até 75 m2, de acordo com projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio da comissão regional daRAN.

5 - É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

CAPÍTULO III Dos espaços silvo-pastoris Artigo 37.º [...] 1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a pólos de investigação...

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