Resolução n.º 118/97, de 10 de Julho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/97 Pelos artigos 71.º e 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Por força da introdução da moeda única - euro - com a terceira fase da União Económica e Monetária, os activos financeiros denominados nas moedas nacionais que integrem essa fase serão redenominados na nova moeda, de acordo com regras a elaborar e publicitar oportunamente.

Considerando o empenhamento de Portugal na participação na União Económica Monetária, cumpre iniciar desde já a adequação do financiamento do Estado à realidade esperada da moeda única, fazendo-o beneficiar do efeito de redução de custos adveniente do processo de convergência que vem sendo desenvolvido. A presente resolução, na sequência de proposta do Instituto de Gestão do Crédito Público, estabelece as condições em que, com tal objectivo, o Estado se poderá financiar através de um empréstimo interno denominado em escudos e convertível em euros, designado 'Obrigações do Tesouro - OT/EURO'.

A característica diferenciadora essencial deste empréstimo consiste na sua automática redenominação em euros, uma vez iniciada e em funcionamento a terceira fase da União Económica e Monetária, de acordo com uma taxa de conversão escudo-euro que limitará o risco cambial a que os investidores se sujeitam.

Assim: Nos termos dos artigos 71.º e 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir, em nome e representação da República, um empréstimo interno, denominado em escudos, amortizável a 10 anos, até ao montante de 50 milhões de contos, designado 'Obrigações do Tesouro - OT/EURO', cabendo ao IGCP elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - O empréstimo destina-se à cobertura, por recurso ao mercado de capitais, das...

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