Acórdão n.º 363/94, de 18 de Julho de 1994

Acórdão n.° 363/94 - Processo n.° 427/93 I 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira veio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 281.° da Constituição e no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requerer que este Tribunal declarasse, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 1.° a 8.° do Decreto Legislativo Regional n.° 10/93/M, de 22 de Julho, uma vez que, em seu entender, violam elas o preceituado no artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 364/79, de 4 de Setembro, nos artigos 30.°, 31.°, 36.° e 59.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, no artigo 16.°, números 1, alínea c), e 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Julho, nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, nos artigos 4.°, n.° 1, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, n.° 1, 10.°, 17.°, n.° 2, e 18.°, este conjugado com o anexo III do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e nos artigos 8.°, 9.°, 34.°, 35.° e 59.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e nos artigos 8.°, 9.°, 34.°, 35.° e 59.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 139-A/90, violando, em consequência, os 'limites fixados ao poder legislativo regional pelos artigos 229.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 28.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho'.

2 - Estrutura o requerente o seu pedido com base na seguinte ordem de considerações: Muito embora o Decreto Legislativo Regional n.° 10/93/M exarasse no seu preâmbulo que o Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M, de 8 de Junho, fez integrar num quadro próprio da Secretaria Regional de Educação os professores dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente, o que é certo é que esse diploma de 1990 'não dispôs sobre a carreira docente, nem pretendeu, na forma como estatuiu, fazer nascer um quadro de pessoal docente, mas, sim, e conforme decorre do seu artigo 1.° [...], criou 'um quadro destinado a actividades não docentes relacionadas com o desenvolvimento das políticas de educação e juventude', quadro esse integrado na orgânica' daquela Secretaria Regional, aplicando-se 'exclusivamente ao pessoal sem habilitação própria que, à data da sua entrada em vigor, estava vinculado' àquela Secretaria Regional, fazendo-o 'transitar para um quadro para tal criado no âmbito estrutural da administração pública regional da Madeira', pessoal que, assim, assegurava um 'desempenho de funções que, embora mal definidas', eram funções 'não docentes e de apoio directo ao departamento governamental em que' aquele quadro se inseria, motivo pelo qual era de presumir que a estatuição constante desse diploma visava 'o conjunto amplo de competências e atribuições, relacionadas com o ensino, e transferidas para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.° 364/79, de 4 de Setembro, designadamente as ali conferidas pelos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 1, 4.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 13.°, n.° 1, e 14.°'; Perante a regionalização levada a cabo por aquele Decreto-Lei n.° 364/79, é de entender que a medida aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M se poderá configurar 'como a criação de uma estrutura de apoio, nos moldes previstos' no artigo 52.°.° da Lei n.° 46/86, estando-lhe subjacente, por um lado, 'a consideração da conveniência de, no âmbito da actuação directa da Secretaria Regional de Educação, e em actividades não docentes, aproveitar a prolongada experiência docente e a vivência escolar adquiridas pelos professores dos ensinos preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente, que, por entraves surgidos na obtenção da qualificação profissional necessária ao ingresso na carreira docente, permaneciam em situação de pré-carreira' e, por outro, o 'reconhecimento da injustiça de que, a confirmar-se a tendência para o crescimento do número de professores com qualificação profissional, se revestiria o risco, daí advindo, da queda do pessoal que permanecia em pré-carreira numa situação de desemprego, com a inerente perda de regalias sociais que vinha efectivando descontos ao longo de vários anos'; Daí que o pessoal integrado pela forma gizada no Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M, enquanto permanecesse ao serviço no novo cargo, cessasse 'a sua anterior actuação como docente, sem prejuízo de ser-lhe facultada a suspensão temporária do exercício de funções não docentes, sem que isso' acarretasse 'perda de direito ao lugar, a fim de que, ao abrigo do disposto nos artigos 3.° e 4.° do' referido diploma, pudesse efectuar o complemento de habilitação, nos termos do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 344/89, ou, na falta de professores com a qualificação profissional para a docência, precedendo autorização do Secretário Regional de Educação, se mantivesse ''actividade docente, conforme as regras dos concursos''; As medidas estabelecidas no mesmo Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M tiveram 'carácter excepcional', já que os lugares do quadro criado por esse diploma seriam extintos à medida que vagassem, tendo 'o seu número limitado ao indispensável para concretizar a integração' daqueles que, à data da sua entrada em vigor, 'estavam vinculados à Secretaria Regional de Educação como 'professores do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente''; O diploma ora questionado foi editado com invocação do poder legislativo regional conferido pela supra-indicada alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da lei fundamental, buscando apoio, 'em segunda linha, no Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, mais concretamente' na já citada alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° e na alínea o) do artigo 30.°, um e outro daquela Lei n.° 13/91; Os artigos 1.°, 2.° e 3.°, n.° 2, do Decreto Legislativo Regional n.° 10/93/M, bem como o n.° 1 daquele artigo 3.° - excepção feita, no tocante a esta última norma, quanto aos valores adoptados -, constituem verdadeiro decalque, respectivamente, dos artigos 1.°, 2.°, 12.°, n.° 2, e 12.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 409/89, sendo que nos restantes preceitos do diploma regional em apreciação 'continua patente a adaptação das disposições fornecidas pelo' mencionado decreto-lei, 'embora a similitude de textos seja maior a propósito' dos artigos 4.°, 5.° e 8.° do primeiro, comparativamente com os artigos 8.°, 9.° e 28.° do último; Já as disposições reguladoras de 'Transição' e 'Tempo de serviço', ínsitas no diploma regional - artigos 6.° e 7.°-, apresentam diferenças mais profundas em confronto com as contidas nos artigos 14.° a 22.°, 23.° e 24.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 409/89; De harmonia com o prescrito no artigo 2.°, n.° 2, do decreto legislativo regional ora em apreço, induz-se que aqueles que, por força do disposto no artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M, 'transitaram da situação de docentes em pré-carreira para a de integrados (presume-se como pessoal técnico, administrativo ou auxiliar) na administração regional autónoma da Madeira' voltaram agora a transitar para a categoria 'de pessoal docente e, concomitantemente, com a sua integração automática em carreira específica e não prevista na lei nacional', a essa indução se chegando pelas circunstâncias de no Decreto Legislativo Regional n.° 10/93/M 'se omitir qualquer alusão ao desempenho de funções não docentes', designando-se os destinatários do diploma, 'sempre e só, por docentes [...] ou por professores do ensino' e de haver paralelismo com as 'disposições aplicáveis à estrutura da carreira do pessoal docente da educação não superior'; Simplesmente, a ser assim, então as normas contidas no diploma sub specie enfermam de ilegalidade, visto que: Pelo artigo 59.°, n.° 1, da Lei n.° 46/86 - Lei de Bases do Sistema Educativo- foi o Governo incumbido de fazer publicar [...] a legislação necessária ao desenvolvimento dos princípios definidos por aquela lei, incluindo, na respectiva alínea c), a legislação que contemplasse o domínio 'das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais de educação'; O Decreto-Lei n.° 364/79, por intermédio do que consagrou na alínea f) do n.° 1 do seu artigo 2.°, reservou 'para o Governo da República, através do Ministério da Educação, 'a definição, por via legislativa [...] do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico-desportivo'; Muito embora este diploma 'não seja de qualificar, rigorosamente, como uma lei geral da República, pois que destinado a vigorar apenas para a Região Autónoma da Madeira', impõe-se a respectiva observância pelos órgãos de governo próprios de tal Região, como se extrai da fundamentação carreada ao Acórdão n.° 220/92 do Tribunal Constitucional: 'a matéria respeitante ao domínio da carreira e do estatuto do pessoal docente cabe na área reservada à competência própria dos órgãos de soberania, com o que fica subtraída do âmbito do poder legislativo regional'; Mesmo que se aceitasse que essa matéria estava integrada na alínea o) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, ainda assim haveria que demonstrar-se 'a existência, em concreto, de especificidade regional' justificadora de um tratamento distinto, na Região Autónoma da Madeira e relativamente à generalidade do ensino português, quando à 'situação dos professores portadores de habilitação meramente suficiente', o que o preâmbulo do decreto legislativo regional em questão não fez, não se vendo que, em tal Região, haja qualquer peculiaridade exigente de um tratamento diferenciado; Neste diploma regional 'constata-se que, no tratamento que dá à matéria sobre que versa, abundam [...] desvios aos normativos básicos por que se rege a carreira docente, estabelecidos pela Lei n.° 46/86 [...] em conjugação com os Decretos-Leis números 409/89 [...] e 139-A/90'; É assim que os artigos 1.° e 2.° do Decreto...

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